CITES e a Aplicação das Legislações Ambientais na América do Sul


Maria Iolita Bampi
DEVIS - IBAMA


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Convenção entrou em vigor em 1975.
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Totaliza hoje 152 países.
- Objetivo: regular o comércio internacional e prevenir o declínio de espécies ameaçadas ou potencialmente ameaçadas de extinção.
- O Brasil é signatário desde 1975.
- O texto da Convenção foi aprovado pelo Decreto Legislativo N.º 54, de 24 de junho de 1975;

  • Promulgado pelo Decreto N.º 76.623 em 1975.

- O Decreto N.º 3.179/99 dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.

- O Decreto N.º 3.607, de 21 de setembro de 2000, regulamenta a implementação da Convenção CITES no Brasil.

Autoridade Administrativa

 Art. 3 - Designa o IBAMA como autoridade administrativa.

Autoridade Científica

Art. 5 - Designa o IBAMA e suas respectivas unidades especializadas como autoridade científicas.

Lei de Crimes Ambientais ou

Lei Da Natureza - Lei N.º 9.605/98

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas, e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras.

Decreto N.º 3.179/99

(Regulamenta a Lei de Crimes Ambientais)

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna

 Art. 11. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por exemplar excedente de:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e

II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Art. 12. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e

III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Art. 14. Coletar material zoológico para fins científicos sem licença especial expedida pela autoridade competente:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo por exemplar excedente de:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;

III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas:

I - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças especiais a que se refere este artigo; e,

II - a instituição científica, oficial ou oficializada, que deixar de dar ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.

Art. 15. Praticar caça profissional no País:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e

III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Art. 17. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e

III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Portaria nº 117 de 15 de outubro de 1997

(Regulamenta a comercialização de produtos e sub-produtos da fauna)

- Os criadouros comerciais somente poderão comercializar no mercado interno espécies constantes da CITES a partir da geração F2, comprovadamente reproduzida em cativeiro. No mercado externo a comercialização somente poderá ser realizada observando-se as exigências dessa Convenção.

Portaria N.º 118-N de 15 de outubro de 1997.

(regulamenta a criação de animais da fauna silvestre com finalidade econômica e industrial).

Os criadouros que intencionem comercializar no mercado externo, animais e produtos constantes no Anexo I da CITES, deverão regularizar-se junto ao Secretariado, atendendo as suas normas e exigências.

O criadouro comercial de animais que possua em seu plantel espécies constantes da Lista Oficial de Animais Ameaçados de Extinção ou pertencentes à CITES somente poderá iniciar a comercialização no mercado interno a partir da geração F2, comprovadamente reproduzida em cativeiro.

Portaria Nº 119-N, de 17 de novembro de 1992

(Regulamenta comercialização de peles de Caiman crocodilus yacare e Caiman crocodilus)

Quando da exportação, deverá o criadouro ou exportador solicitar ao IBAMA a licença de exportação CITES contendo dados do exportador e importador, numeração e cor dos lacres, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do embarque.

Portaria Nº 93, de 07 de julho de 1998

(Regulamenta a importação e a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica)

Normatiza a importação e a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica.

Parágrafo Único - Excetuam-se para efeito desta Portaria, os peixes e os invertebrados aquáticos não listados nos Apêndices da CITES e os animais considerados domésticos.

O acondicionamento e o transporte nacional e internacional de espécimes vivos da fauna silvestre brasileira e exótica, deverá obedecer às diretrizes para transporte de animais vivos da CITES e as normas da Associação Internacional de Transporte Aéreo - IATA, quando transportados por aeronaves.

Nas transações envolvendo espécimes, produtos e subprodutos de espécies constantes nos Anexos I e II da CITES, obrigar-se-á o fornecimento ao comprador, de cópia autenticada das licenças que autorizaram todo o procedimento.

A importação de animais vivos de espécies listadas no Anexo I da CITES, somente será permitida para espécimes reproduzidos em cativeiro, devidamente marcados na origem e mediante a apresentação de certificado que comprove a origem legal dos animais e outras normas complementares da Convenção.

A importação de animais vivos de espécies listadas no Anexo II da CITES reproduzidas em cativeiro, somente será efetivada mediante comprovação da marcação individual dos exemplares e apresentação da licença de exportação do país de origem.

Não será autorizada a importação de animais da fauna silvestre exótica provenientes de captura na natureza e destinados ao comércio.

A importação de produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira, manufaturados ou industrializados, somente será possível quando oriundos de animais reproduzidos em cativeiro.

Parágrafo Único - Em se tratando de espécies listadas no Anexo I da CITES, é obrigatório a apresentação das licenças expedidas pelo país exportador.

A importação de animais vivos listados nos Anexos I e II da CITES para fins científicos, pedagógicos ou de capacitação, indústria biomédica e programas de criação em cativeiro, seguirão as normas estabelecidas pela Convenção.

Fica isenta da licença de importação, os troféus de caça de espécies não listadas nos Anexos da CITES.

A exportação de espécimes vivos da fauna silvestre exótica listados no Anexo I da CITES, e da fauna silvestre brasileira somente será permitida para espécimes comprovadamente reproduzidos em cativeiro em criadouros comerciais e jardins zoológicos registrados junto ao IBAMA e quando marcados na origem.

A diversidade biológica deve ser tratada mais seriamente como um recurso global, para ser registrada, usada e acima de tudo, preservada (Wilson, 1997).

O comércio internacional das espécies da fauna e flora apresenta-se como um desafio que extrapola as fronteiras geográficas e somente poderá ser enfrentado com a cooperação entre as partes.

Necessidade de ações sistemáticas das Partes Contratantes em aeroportos, portos e postos de fronteira para garantir a eficácia como também junto à sociedade para coibir o comércio ilegal dos produtos da fauna silvestre.

REPATRIAÇÕES

- 1996: França – Brasil

02 Araras-azuis-de-lear Anodorhynchus leari

- 2001: Cingapura – Brasil

02 Araras-azuis-de-lear Anodorhynchus leari

- 2001: Brasil – Peru

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